ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado demonstram que o feito tem seguido seu trâmite regular, sem qualquer indicativo de inércia ou desídia por parte da autoridade judicial. Com efeito, a prisão foi reavaliada periodicamente e os atos processuais vêm sendo devidamente impulsionados, a exemplo da realização de audiência para oitiva de testemunhas e da expedição de carta precatória. Em consulta aos andamentos do processo no site do TJAL, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para o dia 19/8/2025, foi adiada para o dia 7/10/2025. Tal fato, contudo, não caracteriza o constrangimento ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de admitir a flexibilização dos prazos em feitos complexos, como no presente caso, que apura crime doloso contra a vida, com qualificadoras, cuja instrução demanda maior cautela. Assim, apesar do adiamento do ato, a instrução caminha para a sua conclusão, não havendo que se falar em paralisação injustificada do feito, o que afasta, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da
[trecho intermediário suprimido]
previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que adote as providências necessárias para imprimir a maior celeridade possível ao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.