ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2177948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10914, 3608, 10621, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico extrajudicial não atendeu aos requisitos legais e não foi confirmado em juízo, além de afirmar que não há evidências concretas de vínculo entre os réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e provas colhidas durante a instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
5. As provas reunidas nos autos confirmam o vínculo entre o recorrente e o corréu, demonstrando que agiam em conluio na prática contínua do tráfico de entorpecentes.
6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas colhidas durante a instrução criminal, desde que demonstrada a configuração dos crimes. 2. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.