ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
- Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial. Trata-se de tópico relevante, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.
2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente ao tempo de serviço exercido pelo recorrente no período de 04/11/1997 a 18/11/2003, notadamente no que se refere ao laudo técnico de fls. 150-155.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado (fls. 313-314):
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003
[trecho intermediário suprimido]
que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.