DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BER… — CC CC 217786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Ação: carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial proposta, no foro federal de São Bernardo do Campo, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CEPNA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS e MEIRE CRISTINA SAITO, com a finalidade de cumprimento de diligência no Município de Diadema.
- Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo detém jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), bem como em razão da "entrada em vigor da Lei 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas comarcas que se situem a menos de 70km" (e-STJ fl.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sustentando que o Município de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado, acentuando que a carta está revestida dos requisitos legais.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Ação: carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial proposta, no foro federal de São Bernardo do Campo, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CEPNA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS e MEIRE CRISTINA SAITO, com a finalidade de cumprimento de diligência no Município de Diadema.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo detém jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), bem como em razão da "entrada em vigor da Lei 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas comarcas que se situem a menos de 70km" (e-STJ fl. 45).
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sustentando que o Município de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado, acentuando que a carta está revestida dos requisitos legais.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, com o objetivo de promover a citação da parte executada em demanda proposta pela Caixa Econômica Federal.
O juízo suscitado, contudo, rejeitou o seu cumprimento sob os seguintes fundamentos: (i) a comarca de Diadema integra a jurisdição da justiça federal; e (ii) a entrada em vigor da Lei 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas comarcas que se situem a menos de 70km. Com base nessas razões, afirmou a competência da Justiça Federal para o cumprimento do ato e, por consequência, afastou a competência da justiça estadual.
Esta Corte Superior já apreciou casos análogos, consolidando o entendimento de que as
[trecho intermediário suprimido]
quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025)
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.