DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS contra acórdão pro… — REsp REsp 2177841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0001050-50.2013.8.26.050 cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- ISS incidente sobre arrendamento mercantil e administração de fundos de investimento e cartões de crédito, bem como multa decorrente do não recolhimento daqueles tributos.
- Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica tributária relativa às operações de "leasing".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 0001050-50.2013.8.26.050 cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2843):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Ribeirão Pires. ISS incidente sobre arrendamento mercantil e administração de fundos de investimento e cartões de crédito, bem como multa decorrente do não recolhimento daqueles tributos. Exercícios de 2007 a 2012. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica tributária relativa às operações de "leasing". Remessa Necessária e recurso da parte embargante. Cabimento do apelo quanto ao mérito. Preliminar de nulidade da sentença por omissão, contradição e erro material afastada. Serviços prestados que estão enquadrados nos itens 10.04 e 15.01 da lista anexa à LC 116/03, de modo que a competência tributária se dá conforme a regra geral do art. 3º, "caput", da Lei Complementar, qual seja, o local do estabelecimento prestador. Prestação dos serviços que ocorre na sede da casa bancária embargante (Curitiba/PR, onde, inclusive, foram recolhidos os tributos), em que realizados os atos decisórios suficientes à concessão de crédito e operacionalização dos contratos. Aplicação do Tema nº355 do C. STJ e precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Serviços que foram prestados entre 2007 e 2012, sendo descabida a aplicação da LC 157/2016, tendo em vista os seus efeitos prospectivos. Legislação posterior que, ademais, encontra-se suspensa no que se refere ao trecho que modificou o art.3º da LC 116 (ADI nº5835). Embargos à execução julgados procedentes. Execução extinta. Municipalidade que arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no §3º do art.85 do CPC, observado o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo legal. Remessa necessária não provida e recurso de apelação provido, afastada a preliminar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2862-2896).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 85, caput, §§ 2º , 3º e 4º, inciso III, e 927, inciso III, do CPC foram ofendidos e que há divergência jurisprudencial.
Afirma que há autonomia entre a execução fiscal e respectivos embargos à execução, de modo que devem ser fixados honorários sucumbenciais no caso em exame, conforme reconhece a jurisprudência do STJ em repetitivo.
Ademais, assevera (fl. 2884):
Embora o v. acórdão tenha
[trecho intermediário suprimido]
de cálculo dos honorários advocatícios corresponda ao proveito econômico do feito, não há interesse recursal, porque o acórdão recorrido expressamente indicou que a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico, que corresponde ao montante executado.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.