DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA MANFREDINI RODRIGUES DE LIMA E OUTROS c… — REsp REsp 2177838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA MANFREDINI RODRIGUES DE LIMA E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de título coletivo que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução.
- 80 da Lei nº 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
- Preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, afastada pela maioria do Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA MANFREDINI RODRIGUES DE LIMA E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 227-228):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de título coletivo que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução.
2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei nº 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
3. Preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, afastada pela maioria do Colegiado.
4. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.
5. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 13/05/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 27/01/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/09/2024; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/08/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.