DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2177786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- Na origem, VANIA FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em 27/7/2023, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo como objetivo compelir o DISTRITO FEDERAL à obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
- Naira Oliveira Ferreira (CRM/DF 22303), considera imprescindível o tratamento com a medicação ora pleiteada, com urgência, pois a demora acarretará danos permanentes à autora, incluindo óbito por progressão oncológica.
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, "para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, VANIA FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em 27/7/2023, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo como objetivo compelir o DISTRITO FEDERAL à obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Sustentou, em síntese, que (I) foi diagnosticada com Carcinoma ductal invasivo de mama - CID C50 e tem como comorbidade hipertensão arterial sistêmica; (II) não pode fazer uso de outros medicamentos fornecidos pelos SUS (vinorelbina, capecitabina docetaxel, carboplatina, doxorrubicina, ciclofosfamida, gencitabina, paclitaxel), anticorpo monoclonal (trastuzumabe, pertuzumabe) e bloqueador hormonal (tamoxifeno, anastrozol), porque houve falha terapêutica com todos os citados; (III) a médica assistente, Dra. Naira Oliveira Ferreira (CRM/DF 22303), considera imprescindível o tratamento com a medicação ora pleiteada, com urgência, pois a demora acarretará danos permanentes à autora, incluindo óbito por progressão oncológica.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, "para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular." (fl. 312). Em razão da sucumbência, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem destinados exclusivamente, ao aparelhamento da DPDF. (fls. 304-316)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo incólume a sentença recorrida.
O referido acórdão foi assim ementado (fl. 525), in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1234 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. TEMA Nº 106 DO STJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Pleno do STF, no bojo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, referendou decisão liminar, determinando que as
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).
2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.