ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- COMPARTILHAMENTO DE POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL.
- PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local (Lei estadual nº 13.516/2005 e Decreto estadual nº 3.930/2006), o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET, contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.137):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (fls. 1.147-1.156), a agravante alega que não há necessidade de apreciação de norma local para analisar o recurso especial, pois a controvérsia envolve a aplicação do artigo 12 da Lei Federal nº 13.116/2015.
Sustenta que "o Acórdão recorrido não validou a obrigatoriedade de celebração do contrato e submissão de projetos ao crivo do Agravado com base na Lei Estadual, uma vez que esta foi declarada inconstitucional pelo STF" (fl. 1.151).
Afirma que "o Acórdão recorrido fez confusão flagrante entre os institutos do "uso do solo da faixa de domínio" com o denominado "compartilhamento de infraestrutura", razão que justifica a alegada violação ao art. 12, § 2º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.