DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, com fundamento no… — REsp REsp 2177682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
- I- Narra a petição inicial que a autora, firmou o contrato com a requerida, para montagem e instalação de 12 (doze) elevadores, da marca Atlas Schindler, no empreendimento residencial Parque Renascença, ajustando o preço de R$ 1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil reais) a ser pago em 10 parcelas de 113.500,00, cada, com vencimento da primeira parcela em 20 de junho de 2013 e a décima, no dia 20 de março de 2014.
Resultado indicado
2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ fls. 762-788):
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. DANO MATERIAL FUTURO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Narra a petição inicial que a autora, firmou o contrato com a requerida, para montagem e instalação de 12 (doze) elevadores, da marca Atlas Schindler, no empreendimento residencial Parque Renascença, ajustando o preço de R$ 1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil reais) a ser pago em 10 parcelas de 113.500,00, cada, com vencimento da primeira parcela em 20 de junho de 2013 e a décima, no dia 20 de março de 2014. II- A preliminar de ilegitimidade ad causam não deve ser acolhida, haja vista a comprovação de que a Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliário SPE 001 Ltda, foi incorporada pelo grupo Dias Branco Administração e Participações LTDA (id. 20228703). Assim, deixando de subsistir de fato e de direito, e sendo sucedida pela incorporadora, esta assume todas as obrigações, inclusive a de figurar como parte na presente ação. Portanto, não há falar em ilegitimidade ad causam. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. III- Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela 1ª apelante, esta também não prospera. Uma vez que, as provas nos autos demonstram exatamente o contrário. Mesmo considerando que as provas presentes nos autos eram suficiente para o deslinde da lide, ainda assim, o julgador determinou a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (id.20228703). Por sua vez, a 1ª apelante não apresentou oposição ao julgamento antecipado da lide e ainda, deixou de apontar detalhadamente os pontos controvertidos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, portanto, afasto todas as preliminar arguidas. IV- A parte autora/2ª apelante juntou documentos que comprovam o adimplemento integral do contrato (id.20228697) e que, na data de 18/11/2014, notificou a requerida, informado o vencimento do prazo, apesar de devidamente notificada, a requerida permaneceu inerte. Assim, o conjunto probatório reunido
[trecho intermediário suprimido]
o recurso pela simples leitura dos acórdãos recorridos" e invoca genericamente "prequestionamento implícito" (EREsp 129.856/DF; AgInt no REsp 1509414/RJ), sem correlacionar fatos e teses dos paradigmas com o caso concreto, nem indicar repositório ou juntar o inteiro teor.
Ao final, limita-se a requerer "anular o acórdão dos embargos de declaração, com retorno ao Tribunal de origem" (e-STJ fls. 861), sem cumprir os requisitos regimentais e legais de demonstração da divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.