DECISÃO Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG e o JUÍZO … — CC CC 217766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG, no bojo de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta demora na conclusão de empreendimento habitacional.
- O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo estadual (e-STJ fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 107692/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9603, 10433, 14735, 7691, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG, no bojo de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta demora na conclusão de empreendimento habitacional.
O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo estadual (e-STJ fls. 274/277).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da justiça federal é definida em razão da pessoa: "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Nesse cenário, a decisão sobre a legitimidade das pessoas descritas no inciso I do art. 109 da CF/1988 somente pode ser proferida pela Justiça Federal, consoante entendimento pacificado na Súmula 150 do STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas." A Súmula 254 do STJ, a seu turno, enuncia que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual."
A respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ART. 109, I, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
1. A decisão agravada reconheceu que o Juízo Federal, apreciando a manifestação apresentada pela União nos autos, decidiu pela ausência de interesse daquele Ente na ação, e, a fortiori, pela incompetência da Justiça Federal.
2. Tendo o interesse jurídico da União sido afastado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos do verbete da Súmula 150/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", tem-se, também aplicável à espécie, o teor da Súmula 254/STJ, in litteris: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 107692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).
Assim, tendo o interesse jurídico da CAIXA sido afastado, bem assim a sua legitimidade pelo Juízo Federal, evidencia-se a competência da Justiça Estadual para o exame da pretensão em relação às demais partes do processo.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CO NHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.