DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2177632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 175): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - VERBA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
- O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14146, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 175):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - VERBA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 195/205).
Em suas razões (fls. 175/180), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Resp 1381734/RN, afetado ao rito dos recursos repetitivos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 223/229.
O recurso foi admitido na origem às fls. 228/229.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apontou em seu recurso especial qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente pela jurisprudência, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada
[trecho intermediário suprimido]
EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022) (nossos os grifos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/S TF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.