DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2177572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE.
- O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 694):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001.
2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência " a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.
4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).
5. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 955/960).
A parte recorrente alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido seria omisso quanto:
(1) à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS;
(2) ao que foi decidido no julgamento do embargos de declaração opostos no Recurso em Mandado de Segurança 25.841/DF pelo STF;
(3) à análise das teses firmadas em recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento dos Temas 481, 723 e 724, sendo exigida
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.