DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S.A., com respaldo nas a… — REsp REsp 2177539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ fl.
- 881): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- COBRANÇA DA CONCESSIONÁRIA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO.
- CONCESSÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO EXISTENTES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ fl. 881):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA À DEVOLUÇÃO DE VALORES. ESTADO DE SANTA CATARINA. COBRANÇA DA CONCESSIONÁRIA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 261. CONCESSÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO EXISTENTES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. PROJETOS DE INSTALAÇÃO PORÉM QUE DEVEM SER SUBMETIDOS À ANÁLISE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA NO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO NOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE DE PRECLUSÃO AFASTADA, ANTE A FALTA DE DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO. CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. NORMA QUE ABRANGE O PAGAMENTO ANTERIOR A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 906/910 e 942/946).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (afastamento de multa por ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração), e do art. 12, § 2º da Lei n. 13.116/2015 (Lei de Antenas), argumentando, em suma, que é ilegal a cobrança entabulada pelo Estado/recorrido, pois não faz uso da faixa de domínio de rodovia (e, sim, a CELESC), mas apenas do "compartilhamento de infraestrutura" (lançamento de fibras ópticas nos postes preexistentes).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.010/1.016.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.019/1.021.
Passo a decidir.
Os autos tratam de ação movida por concessionária do serviço de telecomunicações em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando seja "declarado seu direito à gratuidade no uso de faixas de domínio perante o réu, bem como condená-lo a ressarcir todos os valores já pagos." (e-STJ fl. 875).
Segundo anotado no aresto recorrido, o sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para "a ) DETERMINAR, ao Estado de Santa Catarina que se abstenha de cobrar valores, judicial ou extrajudicialmente, decorrentes da utilização da
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.
(..).
8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.