DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO e OUTROS, com fundament… — REsp REsp 2177531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO.
- OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10319, 10302, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 165/166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos, acolhendo em parte a impugnação apresentada pelo ente federal, bem como determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 785.304,39. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão em relação à alegação de excesso de execução do ente federal na origem, bem como se é devida a condenação ao pagamento da Gratificação De Atividade Técnico Administrativa - GATA no percentual de 80%.
2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0136635-97.1992.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.9.2023.
3. O reconhecimento de excesso de execução, em virtude da ausência de cálculos precisos que indiquem a certeza do título objeto da execução não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial.
4. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.
5. No que se refere à multa, nota-se que foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante global de R$ 10.000,00, por descumprimento pelo ente federal da decisão judicial. Em seguida, a parte autora apresentou planilha atualizada com o valor da multa fixada em desfavor da União, na soma de R$ 12.118,75, atualizada até 06/2023, ao passo que a União apresentou proposta de acordo, oferecendo a quantia de R$ 11.452,93, atualizado até 06/2023. Tal proposta não foi aceita pelas exequentes, tendo o juízo acolhido o valor apresentado na quantia de R$ 12.118,75, com determinação da expedição de
[trecho intermediário suprimido]
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.