DECISÃO ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO alega sofrer de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 217753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO alega sofrer de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, e multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pretende a suspensão dos efeitos da sentença - com a consequente restituição do prazo para a interposição de apelação -, sob o argumento de que a ré não foi intimada pessoalmente da condenação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Denegada a ordem pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 5947, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO alega sofrer de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 0002745-54.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, e multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II e IV, da Lei n. 8.137/90.
A defesa pretende a suspensão dos efeitos da sentença - com a consequente restituição do prazo para a interposição de apelação -, sob o argumento de que a ré não foi intimada pessoalmente da condenação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Denegada a ordem pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Juízo singular prestou informações quanto ao objeto do habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 52-54):
Sobreveio Sentença Condenatória (fls. 1007/1025), julgando o pleito procedente pedido autoral para, de forma preliminar, afastar preliminar de prescrição e tese de nulidade, e, no mérito, CONDENAR os réus ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO e MAIKO AMORIM DE SOUZA às penas do art. 2º, incisos II e IV c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 69 e art. 71 do Código Penal, conforme súmula 659-STJ, penas que ao final restaram dosadas e individual fixadas para ambos em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, bem como multa definitiva de 90 (noventa) salários mínimos vigentes históricos, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos (CP, art. 44), prejudicada suspensão da pena (CP, art. 77, II).
A Defesa de ambas as partes ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO e MAIKO AMORIM DE SOUZA foi regularmente intimada, conforme certidão do Diário Eletrônico de fls. 1032, contando com término do prazo de Recurso de Apelação em 27 de janeiro de 2025, já com o cálculo especifico do art. 798-A, do Código de Processo Penal. O réu MAIKO AMORIM DE SOUZA interpôs Recurso de Apelação no prazo legal (fls. 1030/1031), na data de 17 de janeiro, ao passo que a Defesa de ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO, após regular intimação, deixou transcorrer o prazo recursal, razão pelo qual houve certificação do decurso do trânsito em julgado em 29 de janeiro de 2025 (fls.1033), e, como consequência jurídica, deu início aos procedimentos necessários à execução da Sentença, como a expedição de Guia (fls. 1034/1035), e Informação à Justiça Eleitoral (fls. 1038), independentemente de intimação pessoal da ré ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO.
O Tribunal de origem, a seu turno, afastou a nulidade arguída pela defesa, pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020).
2. "A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 153.032/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/4/2022, grifei.)
Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, uma vez que a regular intimação do defensor constituído ou nomeado, que representou a recorrente durante todo o curso processual - situação ocorrida nos autos -, já é o bastante para atender ao que dispõe o art. 392, II, do CPP.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.