DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAYO DA SILVA LOPES contra acórd… — RHC RHC 217751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAYO DA SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 192-200): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DO APFD - CONDUTOR DO FLAGRANTE DIVERSO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO DO PACIENTE - POSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE JÁ CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DISTINGUISHING - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - A função do condutor é encaminhar o autuado até a autoridade policial, independente se presenciou a infração penal.
- O recorrente sustenta, em síntese, que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, mas que o Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado com base apenas em relatos indiretos de policiais que não participaram da abordagem, em violação ao art.
- 304 do CPP, circunstância que teria contaminado, igualmente, a fundamentação da posterior conversão da custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4264, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAYO DA SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 192-200):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DO APFD - CONDUTOR DO FLAGRANTE DIVERSO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO DO PACIENTE - POSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE JÁ CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DISTINGUISHING - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- A função do condutor é encaminhar o autuado até a autoridade policial, independente se presenciou a infração penal. Nesse sentido, é irrelevante se o policial militar apresentado como condutor no APFD assumiu a ocorrência na delegacia.
- Na fase do inquérito policial não existem nulidades e sim meras irregularidades, sendo que, ainda que se admita a irregularidade apontada, esta não é, efetivamente, capaz de contaminar a ação penal superveniente.
- Uma vez devidamente homologada a prisão em agrante e, em seguida, convertida a prisão preventiva, restam superadas eventuais ilegalidades ocorridas na prisão em agrante. - O dever de realização do distinguishing é limitado àqueles julgados vinculantes, e não aos meramente persuasivos, o que não é o caso dos autos.
O recorrente sustenta, em síntese, que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, mas que o Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado com base apenas em relatos indiretos de policiais que não participaram da abordagem, em violação ao art. 304 do CPP, circunstância que teria contaminado, igualmente, a fundamentação da posterior conversão da custódia em preventiva.
Afirma ainda que o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais da impetração e não procedeu ao devido distinguishing em relação a precedente indicado em caso análogo, incorrendo em nulidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão recorrido e do APFD, com o consequente relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior (fls. 208-212).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 221-231):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 304 DO CPP - QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
tentativa de se furtar à responsabilização criminal também justificam a custódia cautelar.
5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste agravo.
6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto.
(AgRg no HC n. 909.805/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
Assim, considerando a superveniente perda do objeto do presente recurso, em virtude da soltura do recorrente e da cessação do alegado constrangimento ilegal, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo PREJUDICADO o presente recurso ordinário em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.