ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2177465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
- APENADO QUE JÁ POSSUÍA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421, 7791, 3420, 10637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO QUE JÁ POSSUÍA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES E NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA ESCOLARIDADE PRÉVIA AO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. ESTÍMULO AO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena a apenado pela aprovação no ENEM, ainda que já beneficiado com remição anterior pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação da remição de pena pela aprovação no ENCCEJA com a posterior aprovação no ENEM, e se a conclusão do ensino médio, mesmo que anterior ao início da execução penal, constituiria óbice ao benefício, considerando a finalidade ressocializadora da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma desta Corte consolidou o entendimento de que a aprovação no ENCCEJA e no ENEM constituem fatos geradores distintos, inexistindo óbice à concessão de remição por ambas as aprovações, dada a diferença de finalidade e de complexidade entre os exames.
4. O benefício da remição pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, visa incentivar o esforço e a dedicação do apenado em atividades educativas durante o cumprimento da pena, como instrumento de ressocialização.
5. Nessa linha de intelecção, é irrelevante que o reeducando já possuísse a certificação do ensino médio ao ingressar no sistema prisional. O que se premia não é apenas a obtenção de um título formal, mas o empenho e o mérito demonstrados na preparação e aprovação em exames de reconhecida complexidade, como o ENEM, durante o período de reclusão.
6. A decisão monocrática agravada, ao aplicar o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.
5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 969.314/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Quanto ao pleito de afetação do feito à Terceira Seção, reitero que, embora a uniformização da jurisprudência seja objetivo permanente desta Corte, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado da Quinta Turma impõe a aplicação do entendimento aqui prevalecente, sem prejuízo de que a questão possa ser, oportunamente, submetida ao órgão unificador por outros meios regimentais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.