ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891, 14124, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior.
2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva.
3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar.
2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
houve o conhecimento do recurso, por se tratar de pedido reiterado e, inclusive, já avaliado por esta Corte de Justiça em procedimento adequado, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Necessário reconhecer que foi delimitado como questão em discussão naquela sede a necessidade de se averiguar a suposta ilicitude na obtenção de prova obtida após acesso ao celular da recorrente, bem como se houve quebra da cadeia de custódia e se estavam presentes os requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade da recorrente, reconhecendo-se, portanto, a identidade de pedidos.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.