DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALISSON ROMEIRO CAN… — RHC RHC 217731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALISSON ROMEIRO CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, a Defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
- Argumenta que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata, invocando a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência..
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 3633, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALISSON ROMEIRO CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5112897-02.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso, a Defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Argumenta que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata, invocando a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência..
Sustenta que não restou demonstrado concretamente de que modo a liberdade do réu representa riscos à ordem pública.
Pondera que no caso de eventual condenação o recorrente não será submetido ao regime fechado, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Salienta que o custodiado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, sendo, portanto, suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 85/89.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 94/97.
Informações prestadas às fls. 103/106 e 107/139.
O Ministério Público Federal, às fls. 144/146, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
Por meio de consulta realizada ao site do Tribunal local, verificou-se que, no dia 23/7/2025, após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 5000167-87.2025.8.21.0003, na qual o ora recorrente foi condenado como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na referida decisão, o Juízo sentenciante determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, bem como concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.