ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre a pretensão de declaração de inexistência de débitos, razão pela qual não se cogita de deficiência na prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pela Corte local inviabiliza o recurso, conforme a Súmula nº 283/STF.
3. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, o acórdão de origem recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo adotada, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SETPAR S.A. contra a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas alegações, a agravante ratifica que o acórdão de origem teria se omitido quanto à declaração de inexistência da integralidade dos débitos, a despeito de reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes e da existência de pedido expresso para tanto desde a petição inicial. Além disso, argumento que a fixação dos honorários de sucumbência com base apenas no valor da condenação reconhecida, não corresponde o valor econômico total da demanda, que deveria incluir a integralidade dos débitos que se buscava declarar inexistentes.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja determinado o regular processamento do apelo nobre.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 698/708.
É o relatório
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se
[trecho intermediário suprimido]
por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifou-se)
Isso porque a sentença condenou a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o acórdão recorrido na origem majorado esse percentual para 12% (doze por cento), em virtude do não provimento de sua apelação. Assim, também não se cogita de ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.