DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE GRANJEIRO VILELA, com fundamento no art — REsp REsp 2177248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE GRANJEIRO VILELA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts.
- 387, § 2º, e 804, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE GRANJEIRO VILELA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0744600-65.2022.8.02.0001 (fls. 279/287).
No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 387, § 2º, e 804, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a análise da detração penal e do pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, teria negado vigência dos referidos dispositivos legais (fls. 291/295).
Oferecidas contrarrazões (fls. 302/307), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 311/312).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 320/322).
É o relatório.
A insurgência comporta parcial acolhimento.
O recorrente pugna pela aplicação da detração, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 282):
..
No tocante à Detração Penal, vale destacar que este momento não é oportuno para o reconhecimento da detração penal, pois compete ao Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c" da Lei de Execuções Penais.
..
O entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com a alteração promovida pela Lei n. 12.736/2012, que incluiu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu que o tempo de prisão provisória deve ser considerado pelo Juiz sentenciante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Trata-se de uma competência concorrente, que não afasta a atribuição do Juízo das execuções (art. 66 da Lei n. 7.210/1984), mas impõe ao juiz do processo de conhecimento o dever de analisar o instituto, ainda que para concluir por sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Nesse sentido, o precedente desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especi al, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação a respeito da detração e de eventuais consequências do instituto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.