DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão, integrada pela d… — REsp REsp 2177212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão, integrada pela de fls.
- 451/452, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) incidente o óbice sumular 126/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastado o empeço da Súmula 284/STF, visto que demonstrou no especial apelo "não ter havido enfrentamento, pela e.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão, integrada pela de fls. 451/452, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) incidente o óbice sumular 126/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastado o empeço da Súmula 284/STF, visto que demonstrou no especial apelo "não ter havido enfrentamento, pela e. Corte de origem, quanto ao argumento de que não foi proposta ação anulatória do débito fiscal pelo Município autor, mas tão somente ação ordinária para mera obtenção de CPD-EN, não merecendo ser acolhida a pretensão" (fl. 423), não tendo sido observado o Tema 273/STJ; e (ii) "a matéria decidida no v. acórdão recorrido refere-se, efetivamente, a temática exclusivamente de lei federal" (fl. 424).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 432).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 244/245):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. SOLVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Município de Quipapá em face da sentença do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido, no qual se requereu o direito a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
2. O cerne do apelo consiste em definir se é possível a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) antes de a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN) promover o ajuizamento da execução fiscal respectiva, para a cobrança judicial dos valores já inscritos.
3. De saída, registra-se que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) gozam de regime próprio e especial para pagamento dos seus
[trecho intermediário suprimido]
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa."
(REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.123.306/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 411/413 e 451/452, tornando-as sem efeito; e (ii) dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.