DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A — AREsp AREsp 2177104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, e por concluir que a revisão do quantum indenizatório somente se dá em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 11860
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, e por concluir que a revisão do quantum indenizatório somente se dá em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso (fls. 410-416).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Na instrução do feito foi verificado que o leite comercializado pela parte ré/agravante (oriundo do lote TA3AG19) é impróprio para o consumo. II. Para a liquidação do julgado, a título de danos morais - direitos difusos, mostra-se razoável a redução do valor fixado em primeira instância, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. III. Não há falar na necessidade de liquidação do julgado - através da realização de perícia e/ou da intimação de terceiro para que apresente a documentação referente ao número de caixas de leite oriundas do lote TA3AG19 que foram comercializadas, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o arbitramento da verba indenizatória. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram parcialmente acolhidos para suprir a contradição do julgado, tendo em vista que no dispositivo do acórdão constou "deram provimento ao recurso" quando o adequado seria o parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento em face da redução do quantum indenizatório (fls. 262-265).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram desacolhidos (fls. 316-320).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 399 e 401 do Código de Processo Civil, porque a documentação essencial à liquidação estaria em poder de terceiro, impondo a citação de ACR Medical Logística Ltda. ME e a anulação da decisão para retorno dos autos à origem;
b) 140 do Código de Processo Civil, pois a fixação da indenização por danos morais coletivos teria sido feita por equidade em valor exorbitante, sem lastro nos elementos dos autos e em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão, com retorno dos autos à origem a fim de citar o terceiro
[trecho intermediário suprimido]
pela fixação do quantum em R$ 2.500.000,00, valor que não se revela irrisório nem exorbitante, mas proporcional às circunstâncias do caso concreto e apto a cumprir as finalidades da indenização coletiva.
A pretensão recursal, ao buscar a revisão desse montante, demanda necessariamente o reexame das premissas fáticas e probatórias que embasaram o arbitramento, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Re ssalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.