ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2177085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores.
- 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Homologação de plano. Recurso CONHECIDO EM PARTE E desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores.
2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores.
3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice
[trecho intermediário suprimido]
atos negociais disponíveis, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se naquilo que fora aprovado, sem vícios, pela maioria dos credores votantes no ato assemblear.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Caso, pois, também de incidência da Súmula n. 83 do STJ neste ponto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de urgê ncia de fls. 967-1.020.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.