ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
- A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 14935, 10891, 3372, 5555, 10904, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de transtornos mentais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
8. A alegação de inimputabilidade do agravante não foi comprovada de plano, e a questão deve ser tratada em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ sobre o ponto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias indicam insuficiência para garantir a ordem pública. 3.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, razão pela qual não devem ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.169/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, a decisão agravada já recomendou ao J uízo de primeiro grau que aprecie o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, e avalie se é o caso de aplicar o art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ que, no âmbito da política antimanicomial, estabelece protocolo de medidas judiciais a serem adotadas "no caso de a pessoa necessitar de trata mento em saúde mental no curso de prisão processual".
Portanto, os desdobramentos relacionados à saúde mental do paciente devem ser tratados em primeira instância, e não de forma originária nesta Corte.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.