ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO.
- Ação de imissão na posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
Resultado indicado
Em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida à recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de imissão na posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como (II) se é possível o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel objeto da ação de imissão na posse.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o "direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
5. Ao longo do tempo, compreendendo a vigência do CPC/1973 e do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a alegação de direito de retenção por benfeitorias constitui matéria de defesa a ser apresentada na própria contestação à ação de imissão na posse.
6. O referido entendimento encontra-se positivado pelo CPC/2015, que, em seu artigo 538, § 1º, prescreve: "a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor". Em adição, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento".
7. O direito de retenção por benfeitorias tem por função garantir o direito do
[trecho intermediário suprimido]
Ainda que a recorrente tenha alegado, em contestação, vícios no procedimento de consolidação da propriedade e que haja notícia nos autos do ajuizamento, por essa última, de ação contra a instituição financeira, deve prevalecer o direito do proprietário como terceiro de boa-fé, que, até onde se pode vislumbrar, está sendo privado injustamente da posse do bem.
30. Reconhecido o caráter genérico do pedido de retenção e de indenização por benfeitorias formulado na contestação, resta à parte recorrente veicular em ação própria o pleito indenizatório. Quanto ao direito de retenção, no entanto, a ausência de reconhecimento nestes autos acaba por fulminar a pretensão.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida à recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.