ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO TRATAMENTO DE DOENÇA Autor que pleiteia o
[trecho intermediário suprimido]
consolidado, segundo o qual a operadora está obrigada à manutenção do plano de saúde vigente em favor do beneficiário até a efetiva alta do tratamento.
Por derradeiro, ao contrário do que SUL AMERICA quer fazer crer, falta-lhe interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de fornecer plano de saúde individual, tendo em conta que a sentença de primeiro grau, que foi mantida pelo acórdão recorrido, determinou a manutenção do contrato coletivo de RAMON, nos mesmos moldes contratados (e-STJ, fl. 276).
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAMON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.