ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2176988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial não-conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. da decisão de fls. 817/822.
A parte agravante sustenta que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais, inclusive quanto à inconstitucionalidade da Taxa de Alvará de Licença e Funcionamento (TALF) e da Taxa de Alvará de Licença Sanitária (TALS), e à ausência de exercício do poder de polícia.
Afirma que não incidem a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque apresentou impugnação específica dos fundamentos e busca nova valoração jurídica das provas, e não simples reexame.
Defende que cabia ao município demonstrar a correlação entre custo da fiscalização e arrecadação, em
[trecho intermediário suprimido]
ART. 77 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial nas hipóteses em que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para alterar o entendimento adotado pela Corte local de que houve efetivo exercício do poder de polícia ensejador da cobrança da fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimento comercial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em sede de recurso especial, não cabe a apreciação de questão relativa à interpretação do art. 77 do Código Tributário Nacional, visto tratar-se de tema de índole essencialmente constitucional, uma vez que ambos os dispositivos reproduzem o art. 145 da Constituição Federal.
..
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp n. 647.681/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 475.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.