ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2176956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração. matéria prequestionada.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3574, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. matéria prequestionada. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no reconhecimento de ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. A decisão embargada entendeu que o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica, conforme entendimento do tema 1.060 do STJ.
3. A defesa alegou contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido ausência de prequestionamento de matéria que, segundo a defesa, foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria que teria sido abordada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, e não têm o efeito de ensejar reanálise dos autos.
7. No caso, verificou-se contradição na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem expressamente tratou da matéria objeto da decisão embargada, restando prequestionada a matéria.
8. O reconhecimento do prequestionamento não altera o teor da decisão embargada, que seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, considerando a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo como conduta penalmente típica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
preventivo-repressiva, que configura crime de desobediência, e fuga em fiscalização administrativa de trânsito, que seria fato atípico. A decisão seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, que estabelece que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica" (fl. 850).
Com efeito, se entendeu que a conduta criminosa não pode ser atribuída exclusivamente ao motorista do veículo. A coautoria ou participação implica que qualquer agente que concorra para o crime incida nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. No caso, a cooperação consciente dos réus na evasão da fiscalização policial para evitar a abordagem em cometimento de crime de contrabando foi considerada suficiente para a condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios, apenas e tão somente para afastar a ausência de prequestionamento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.