DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2176931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A do Código Penal (contrabando) foi absolvido em primeira instância com fundamento no princípio da insignificância (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de contrabando (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5057398-45.2022.4.04.7000.
Consta dos autos que o recorrente denunciado pela prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando) foi absolvido em primeira instância com fundamento no princípio da insignificância (fl. 117).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de contrabando (fl. 197). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL. ART. 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE TABACO PARA NARGUILE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. A relação das mercadorias apreendidas na posse do agente - superior ao limite objetivo de 250 unidades ou 15kg de tabaco para narguile - é hábil a demonstrar a destinação comercial das mercadorias e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância.
2. O fumo para narguilé é considerado produto fumígeno derivado do tabaco, sendo proibida a importação se não observado o procedimento de registro da marca pela empresa importadora junto à Anvisa, conforme RDC nº 90/2007 e RDC nº 226/2018.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, do CP).
4. Pena privativa de liberdade e multa fixadas no mínimo legal.
5. Regime de cumprimento da pena aberto, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
6. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam meio menos gravoso de cumprimento da pena.
7. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução
[trecho intermediário suprimido]
que é vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente também apontou violação aos arts. 315, § 2º, IV, 563 e 619 do CPP, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos. Tal assertiva não procede. O Tribunal de origem analisou detidamente a questão do princípio da insignificância, examinando tanto o aspecto quantitativo quanto qualitativo da conduta.
Especificamente sobre o argumento defensivo relativo à aplicação do princípio da insignificância, como se percebe através do trecho transcrito acima, o Tribunal enfrentou a questão de forma expressa, fundamentando que a quantidade apreendida (288 unidades de tabaco para narguilé) supera o limite objetivo estabelecido na jurisprudência daquela Corte (250 unidades) em relação ao tabaco apreendido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.