DECISÃO FLAVIANNY SPOSITO EMIDIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prol… — RHC RHC 217688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIANNY SPOSITO EMIDIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de omissão de socorro.
- Neste writ, a defesa busca o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3392, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIANNY SPOSITO EMIDIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0000745-83.2023.8.17.9003.
Consta nos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de omissão de socorro. Neste writ, a defesa busca o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 407-410).
Decido.
Do que se extrai dos autos, o recurso ordinário é intempestivo.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 dias o prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.
A parte recorrente obteve ciência do acórdão que denegou a ordem na origem em 22/4/2025 (fl. 379) e o recurso ordinário foi protocolado apenas em 6/5/2025 (fl. 264), ou seja, quando já havia escoado o prazo recursal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente insurgência se volta contra decisão colegiada cuja intimação ocorrera no dia 4/10/2022 (e-STJ, fl. 186). Por sua vez, o recurso em habeas corpus somente fora interposto em 4/11/2022. Com efeito, nos termos do art. 30 da Lei 8.038/1990, o prazo referente ao recurso habeas corpus é de cinco dias. Logo, o recurso ordinário interposto é manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 173.259/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TJ DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/90, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/5/2018 (sexta-feira). O prazo de cinco dias se iniciou em 21/5/2018 (segunda-feira) e expirou em 25/5/2018 (sexta-feira), porém o recurso foi interposto apenas em 4/6/2018.
II - Eventual causa de prorrogação do termo final para apresentação do recurso ordinário, em razão de feriado ou de ato que determine a suspensão do expediente forense no eg. Tribunal de origem, deverá ser comprovada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6º, do CPC.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC n. 99.209/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018)
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.