DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ES… — CC CC 217685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE MARAU - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Diana Dalbosco ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Marau, objetivando a dispensação do fármaco QUETIAPINA 100MG, para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
- O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que o medicamento postulado é fornecido pelo SUS e pertence ao Grupo 1A, de modo que a aquisição e o custeio são realizados pelo Ministério da Saúde.
- Recebidos os autos, o Juízo federal excluiu a União do polo passivo da lide e devolveu os autos ao Juízo estadual, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE MARAU - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que Diana Dalbosco ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Marau, objetivando a dispensação do fármaco QUETIAPINA 100MG, para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que o medicamento postulado é fornecido pelo SUS e pertence ao Grupo 1A, de modo que a aquisição e o custeio são realizados pelo Ministério da Saúde.
Recebidos os autos, o Juízo federal excluiu a União do polo passivo da lide e devolveu os autos ao Juízo estadual, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/30):
Este juízo vinha, até recentemente, em casos como o presente - que têm por objeto o fornecimento de medicamento/procedimento para tratamento de saúde e que foram originalmente ajuizados exclusivamente em face do Estado e/ou do Município -, suscitando Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim procedia, evitando a simples devolução dos autos com seu entendimento sobre a competência da Justiça Federal, com base nas súmulas do STJ já existentes sobre a matéria, não apenas em razão das peculiaridades deste tipo de situação em particular e das razões alinhadas na fundamentação daquela decisão que suscitava o conflito, mas também para proceder com a devida cautela e com o máximo respeito às decisões proferidas no âmbito da E. Justiça Estadual.
Ocorre que, em recente decisão, datada de 12/04/2023, a Primeira Seção daquela E. Corte Superior, por unanimidade, assim examinou, julgou e dispôs, em relação a situações como a presente, conforme consta dos autos do Processo Eletrônico do CC nº 187.276 / RS: (..)
Ora, frente ao narrado no item inicial deste despacho/decisão, supra, e diante do teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14 -, entendo que se impõe, nestas circunstâncias e neste momento, a devolução dos autos deste processo ao Juízo Estadual.
Isto porque, antes de mais nada, no caso concreto presentemente examinado constata-se claramente que, ao propor a ação, a parte autora optou por demandar apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MARAU, tendo sido incluída a União Federal no pólo
[trecho intermediário suprimido]
que a ação em apreço foi ajuizada antes do julgamento de mérito do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1.234), independentemente de o medicamento vindicado se encontrar padronizado pelo SUS (QUETIAPINA 100mg), os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência.
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE MARAU - RS, o suscitante.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.