DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MADAL PALFINGER S.A — REsp REsp 2176747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MADAL PALFINGER S.A. à decisão de minha lavra, assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
- ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM.
Resultado indicado
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MADAL PALFINGER S.A. à decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 659):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N.284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "a embargante interpôs seu recurso especial com a finalidade de levar a esse Superior Tribunal de Justiça as violações a dispositivos infraconstitucionais cometidas pelo tribunal de origem ao proferir o acórdão recorrido" (fl. 679), ressaltando que "parece obscura a decisão embargada no ponto em que afirma ter o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, a impedir sua revisão em sede de recurso especial" (fl. 680).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia sub judice e que esta Casa "está verificando a afetação da matéria dos autos, através da Controvérsia nº 7044, criada em 17/03/2025" (fl. 682).
A Embargada não apresentou contraminuta (fl. 691).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas neste feito diz respeito à possibilidade de manutenção do ICMS incidente sobre a operação de aquisição na base de créditos do PIS e da COFINS.
Tal pretensão não foi acolhida no âmbito das instâncias ordinárias, entendendo, a Corte local, que " a partir da leitura dos §§2º e 3º dos art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, verifica-se que as hipóteses de vedação ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS previstas na legislação são absolutamente legítimas, pois impedem a apuração de créditos das contribuições em relação a despesas sobre as quais não tenham incidido as contribuições na etapa anterior" (fl. 437) e que "a norma em análise, referente à vedação ao creditamento em PIS e COFINS do ICMS incidente nas operações de aquisição (art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), está em sintonia com os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, uma vez que limita-se a afastar hipótese de creditamento de despesa tributária não incluída na base de cálculo das referidas contribuições
[trecho intermediário suprimido]
de 1/7/2025.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e JULGO prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.