DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDIC… — CC CC 217673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls.
- Consta dos autos que "a presente ação foi distribuída para 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o qual entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, tendo em vista que a enfermidade portada pela autora decorre de acidente de trabalho e a autora, inclusive, recebeu um auxílio-doença acidentário" (fl.
- Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls. 16/20).
Consta dos autos que "a presente ação foi distribuída para 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o qual entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, tendo em vista que a enfermidade portada pela autora decorre de acidente de trabalho e a autora, inclusive, recebeu um auxílio-doença acidentário" (fl. 6). Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "pela simples leitura da inicial, notadamente da qualificação da parte promovida, verifica-se que a mesma se constitui em uma autoridade federal, não possuindo este Juízo competência para processar e julgar o presente feito, sendo competente para tanto a Justiça Federal, nos termos do que enuncia o artigo 109, inciso I da Constituição Federal" (fl. 13), e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA suscitou o presente conflito por entender que "a parte autora pleiteia claramente na petição inicial a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, descrevendo que sua sequela decorreria de acidente de motocicleta ocorrido no percurso trabalho casa, enquadrando- se na descrição de acidente do trabalho previsto no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, tendo inclusive recebido auxílio-doença por acidente do trabalho, código 91, NB 647292073-0, no período de 29.12.2023 a 10.04.2024, em função desse acidente." (fl. 6), o que torna evidente a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o pleito formulado na demanda.
O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo estadual, ora suscitado (fls. 142/145).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento
[trecho intermediário suprimido]
incapacidade de natureza previdenciária, não há dúvidas de que, a partir da Lei 14.331/2022, é perfeitamente lícito ao autor aditar o pedido para requerer benefício de natureza acidentária, se assim recomendar o conteúdo da prova pericial produzida, exsurgindo, a partir do aditamento e por causa dele, as consequências processuais pertinentes, inclusive em termos de competência jurisdicional (no exemplo citado: deslocamento da competência da Justiça Federal para a estadual).
Faço todas essas considerações a título de obiter dictum, haja vista que, como já destacado, são os elementos contidos na petição inicial (aditada ou não) que deverão ser levados em conta para a designação do órgão judiciário competente para o processamento e o julgamento das ações previdenciárias.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.