ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) autoriza o início imediato da execução da pena, não se tratando de prisão cautelar, mas de cumprimento de sanção penal decorrente de título executório.
2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é medida obrigatória, conforme Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF, independentemente das condições pessoais do réu ou da demonstração dos requisitos da prisão preventiva.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAX KERLE DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus interposto em seu favor.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado a 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória imediata da pena.
O agravante reitera que a prisão não tem fundamentação idônea, baseando-se apenas no Tema 1.068 do STF, sem análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que suas condições pessoais favoráveis (16 anos em liberdade, primariedade, residência fixa, arrimo de família) deveriam obstar a execução.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) autoriza o início imediato da execução da pena, não se tratando de prisão cautelar, mas de cumprimento de sanção penal decorrente de título executório.
2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é medida
[trecho intermediário suprimido]
popular, não sendo medida facultativa nem sujeita à análise dos requisitos da prisão preventiva.
A custódia não se insere no regime das prisões cautelares, mas constitui início do cumprimento de sanção penal decorrente de veredito soberano. As condições pessoais favoráveis, embora relevantes para a prisão preventiva, não obstam a execução provisória após condenação pelo Tribunal do Júri.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.