ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
- A questão em discussã o consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próp rio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Incompetência do tribunal local. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussã o consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próp rio Tribunal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão de fls. 180/182, que não conheceu o recurso em habeas corpus, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado na origem contra acórdão proferido pelo próprio Tribunal estadual nos autos de Apelação Criminal n. 0014948-66.2019.8.16.0031, não cabendo à Corte local julgar impetração na qual se
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.