DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por LIOSVALDO SILVA DE AQUINO, JOSÉ FLAVIO DOS SAN… — REsp REsp 2176669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por LIOSVALDO SILVA DE AQUINO, JOSÉ FLAVIO DOS SANTOS e CRISTIANE CARVAJAL GARCIA, bem como de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE CARVAJAL GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- RÉUS LIOSVALDO E JOSÉ FLÁVIO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À PENA DESTE DELITO - DECURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A ESTE DELITO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE Impossível a absolvição se o conjunto probatório é uníssono em demonstrar a prática dos delitos.
- RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ACOLHIMENTO - Tendo sido receptado um veículo seminovo, bem de alto valor, e tendo as circunstâncias do delito extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal, de rigor a majoração da pena- base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interpostos por LIOSVALDO SILVA DE AQUINO, JOSÉ FLAVIO DOS SANTOS e CRISTIANE CARVAJAL GARCIA, bem como de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE CARVAJAL GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0048716-20.2014.8.26.0050, assim ementado:
APELAÇÃO RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RÉU LEONARDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO - DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS CORRÉUS PRESCRIÇÃO CALCULADA COM BASE NA PENA MÁXIMA ABSTRATA OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO. RÉUS LIOSVALDO E JOSÉ FLÁVIO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À PENA DESTE DELITO - DECURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A ESTE DELITO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE Impossível a absolvição se o conjunto probatório é uníssono em demonstrar a prática dos delitos. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ACOLHIMENTO - Tendo sido receptado um veículo seminovo, bem de alto valor, e tendo as circunstâncias do delito extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal, de rigor a majoração da pena- base. Recursos das Defesas dos réus Liosvaldo e José Flávio não providos. Recurso da Defesa da ré Cristiane parcialmente provido, somente para reduzir a pena-base do crime de associação criminosa. Recurso Ministerial parcialmente provido, para majorar a pena-base do delito de receptação para todos os réus e, com relação à ré Cristiane, reconhecer as circunstâncias agravantes previstas no artigo 62, incisos I e III, do Código Penal, e reconhecer o concurso material de crimes, e de ofício, decretar extinta a punibilidade da acusada Cristiane com relação ao crime de associação criminosa, pelo reconhecimento da prescrição.
As defesas de LIOSVALDO SILVA DE AQUINO e CRISTIANE CARVAJAL GARCIA opuseram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1.198/1.207).
JOSÉ FLAVIO DOS SANTOS interpôs recurso especial (fls. 1.052/1.058). Alegou violação aos artigos 33, §§2º e 3º, 59 e 180, § 1º, do CP. Aduz que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, porém, o Tribunal de origem em recurso ministerial
[trecho intermediário suprimido]
justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial.
7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE CARVAJAL GARCIA e nego provimento aos recursos especiais interpostos por LIOSVALDO SILVA DE AQUINO, JOSÉ FLAVIO DOS SANTOS e CRISTIANE CARVAJAL GARCIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.