DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Primeira Unidade … — CC CC 217664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Primeira Unidade Jurisdicional Cível de Uberaba - MG e o Juízo Federal da 3ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Uberaba - SJ/MG, no âmbito de ação movida por vários requerentes contra a União e a Associação Educacional Dr.
- Odilon Fernandes visando obter indenização por dano moral e a entrega de diploma de graduação em Pedagogia.
- A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência conforme a decisão de fls.
- 202-203, fundamentando que "a demora na expedição e registro dos diplomas, não foi, em momento algum, imputada à ausência de credenciamento da Associação Educacional, ora ré, ao Ministério da Educação".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Primeira Unidade Jurisdicional Cível de Uberaba - MG e o Juízo Federal da 3ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Uberaba - SJ/MG, no âmbito de ação movida por vários requerentes contra a União e a Associação Educacional Dr. Odilon Fernandes visando obter indenização por dano moral e a entrega de diploma de graduação em Pedagogia.
A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência conforme a decisão de fls. 202-203, fundamentando que "a demora na expedição e registro dos diplomas, não foi, em momento algum, imputada à ausência de credenciamento da Associação Educacional, ora ré, ao Ministério da Educação". Nessa linha, citando julgado deste STJ, o processo foi remetido à Justiça estadual.
O Juízo estadual suscitou o conflito conforme decisão de fls. 214-217, baseando-se, resumidamente, no Tema 1.154/STF.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O STF definiu no Tema 1.154 da Repercussão Geral que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O julgamento que deu origem à tese recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 1304964 RG, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20-08-2021)
Sobre a amplitude da Jurisdição federal, na linha da Repercussão Geral, este STJ já decidiu:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar
[trecho intermediário suprimido]
diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Neste caso, a demanda encontra-se no âmbito da competência da Justiça federal, pois a causa de pedir narra a frustração de expedição de diploma após a conclusão do curso de graduação.
Acrescente-se que a controvérsia aqui debatida foi definida em precedente vinculante julgado pelo STF, daí se afastar a compreensão das Súmulas 150 e 254/STJ para a definição do incidente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.