DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CRI… — CC CC 217663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC, suscitado.
- Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com fundamento no art.
- Manifestação da Justiça Federal: suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure no polo passivo ou haja interesse de ente federal.
- Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC, suscitado.
Ação: de repactuação de dívidas ajuizada por ELIAS DOS SANTOS PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., tendo por objeto a revisão e reorganização de contratos de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, sob a alegação de superendividamento.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 109, I, da CF.
Manifestação da Justiça Federal: suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure no polo passivo ou haja interesse de ente federal.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O art. 109, I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte ou interessada, ressalvadas, expressamente, as hipóteses de falência, acidentes do trabalho, bem como as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
A regra constitucional, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo exceções fundadas na natureza da matéria submetida a julgamento. É o que ocorre, por interpretação teleológica do dispositivo, nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, quando caracterizada a existência de concurso de credores, ainda que haja ente federal no polo passivo.
No particular, a Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na
[trecho intermediário suprimido]
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.