DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CR… — CC CC 217661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "da análise do feito, verifica-se que a suposta violência doméstica de que a ofendida informou ser vítima foi, ao que consta, consumada em Águas Lindas de Goiás/GO" (fl.
- 42), o que ensejou a declinação de competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a vítima reside na circunscrição de Gama/DF.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "da análise do feito, verifica-se que a suposta violência doméstica de que a ofendida informou ser vítima foi, ao que consta, consumada em Águas Lindas de Goiás/GO" (fl. 42), o que ensejou a declinação de competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a vítima reside na circunscrição de Gama/DF. Em cumprimento ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para processamento de medidas protetivas de urgência ser o do domicílio da vítima e tendo sido os autos declinados pela Circunscrição Judiciária do Gama" (fl. 51).
A manifestação do Ministério Público foi pela procedência do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado, em parecer assim ementado (fl. 57):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INJÚRIA. AMEAÇA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. LEGISLAÇÃO PROTETIVA, PREVENTIVA E ASSISTENCIAL À VÍTIMA.
Parecer pela procedência do conflito, para manter a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama - DF, ora Suscitado.
Necessidade de reautuação processual, para que seja decretado o segredo de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, e consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para julgamento de ações penais em situação de violência doméstica é do juízo onde a vítima possui domicílio, porque nesse caso deve ser levado em consideração o princípio da integral proteção à mulher, cujo acesso à Justiça é facilitado em seu domicílio, ainda que a violência tenha sido praticada em outro local.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023 , DJe de 14/2/2023
Assim, caberá ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Circunscrição do Gama/DF, pois a vítima tem seu domicílio nessa cidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Circunscrição do Gama/DF, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.