DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por Emilede Gizele dos Santos em face da Cooperativa Agro-Industrial Santa Maria da Vitória.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Xanxerê/SC por entender que, "embora o Código de Processo Civil, em seu Art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7707, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por Emilede Gizele dos Santos em face da Cooperativa Agro-Industrial Santa Maria da Vitória.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Xanxerê/SC por entender que, "embora o Código de Processo Civil, em seu Art. 47, estabeleça que "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", no presente caso, a causa de pedir reside no inadimplemento do acordo judicial homologado em foro diverso. O cumprimento de um título judicial exige que a jurisdição do juízo prolator seja respeitada para dirimir controvérsias subsequentes que busquem dar efetividade à decisão já proferida. A Comarca de Xanxerê-SC possui a competência para todas as questões decorrentes daquele processo, incluindo a efetivação dos termos do acordo homologado" (fls 121/122).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a declinação da competência pelo Juízo da Comarca de Pato Branco/PR, com base na conexão e na atração do cumprimento de sentença, a meu ver, está equivocada, pois a ação que originou o título judicial já foi sentenciada e arquivada, não atraindo a competência para esta nova ação de conhecimento de natureza real imobiliária, cuja competência é do foro da situação do imóvel, ou seja, o próprio Juízo de Pato Branco/PR (implícito pelo registro imobiliário na Comarca de Pato Branco-PR)" (fls. 131/132).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A ação de adjudicação compulsória, embora veicule obrigação de fazer consistente em suprimento de declaração de vontade, tem por finalidade a constituição forçada do direito aquisitivo ligado a bem imóvel, razão pela qual se submete, como regra, ao foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
processos, se um deles já foi julgado, entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015)
Ademais, em que pese o juízo suscitado fundamentar no sentido de que todas as questões derivadas do acordo homologado deveriam ser apreciadas pelo mesmo juízo, a adjudicação compulsória não se reduz a mero incidente executivo do título anterior, e a regra legal do foro da coisa é a que melhor preserva a segurança jurídica registral e a coerência com a finalidade do provimento jurisdicional buscado.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.