DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAACO - FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS, APOSENTÁVEIS E… — REsp REsp 2176527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAACO - FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS, APOSENTÁVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRÁFOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- EXTENSÃO DE ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS.
- POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, PARA OS EX-FUNCIONÁRIOS CONTEMPLADOS PELA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.529/1992.
- De início, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva da União e do INSS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAACO - FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS, APOSENTÁVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRÁFOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1198-1199):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS DA ECT. EXTENSÃO DE ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, PARA OS EX-FUNCIONÁRIOS CONTEMPLADOS PELA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.529/1992. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAACO e pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à União, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, quanto ao INSS, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, com fundamento na Lei 8.529/1992, o direito dos funcionários inativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT substituídos pela associação autora à inclusão, em seus proventos de aposentadoria, de abono salarial concedido aos empregados ativos por meio do acordo coletivo de trabalho 2001/2002.
2. De início, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva da União e do INSS. A lide diz respeito à complementação de aposentadoria, a qual, conforme disposto na Lei 8.529/1992, é devida pela União, mas o seu pagamento é feito pelo INSS (art. 2º), "à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União" (art. 6º). Assim, "é de se reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, tendo em vista que este é executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela, nos termos do art. 7º do Decreto 882/93" (STJ, 5ª Turma, REsp nº 638009/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 07/05/2007, p. 353). Portanto, quanto a esse aspecto a sentença merece reforma, com manutenção da União no polo passivo.
3. Saliente-se que o abono salarial objeto da lide tem manifesta natureza remuneratória, pois concedido à generalidade dos empregados da ECT que se encontram na ativa, sendo devido pelo simples fato da contraprestação do serviço, conforme se pode observar do item II da Cláusula 39 do Acordo Coletivo 2001/2002. Assim, não merece amparo a alegação do INSS de que se trata de vantagem pecuniária vinculada a condições especiais de trabalho. Reconhecida a generalidade do abono, pago de forma indistinta para todos os ativos, os substituídos aposentados
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 223, 494 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTATUTO SOCIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.