DECISÃO ELIAS AUGUSTO opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2176502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIAS AUGUSTO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 364-374, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões, o embargante sustenta que "não enfrentou a tese jurídica central trazida no Recurso Especial: a de que o acórdão do TJPR não demonstrou concretamente que essas diligências eram aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 568/STJ" (fl.
- Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
ELIAS AUGUSTO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 364-374, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante sustenta que "não enfrentou a tese jurídica central trazida no Recurso Especial: a de que o acórdão do TJPR não demonstrou concretamente que essas diligências eram aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 568/STJ" (fl. 376).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 395-401.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente não ocorrência da prescrição pois o exequente não permaneceu inerte por período superior ao do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 370-373):
É assente na jurisprudência desta Corte que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente (AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
..
Ademais, esta Corte já decidiu que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
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No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não se operou a prescrição no caso em análise, uma vez que a parte exequente se manteve diligente no andamento do feito, não tendo o processo permanecido paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável.
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Assim, constata-se que o Tribunal decidiu em conformidade com aa quo jurisprudência do STJ ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente diante das diligências efetuadas pela parte credora e da ausência de inércia e de desídia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Para rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que a parte exequente (ora recorrida) adotou diligências necessárias para a satisfação do crédito e de que não houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.