DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o Juízo da 1ª Vara Federal de Camp… — CC CC 217649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo federal declinou a competência ao Juízo estadual por ausência de demonstração de legítimo interesse jurídico do INCRA (fls.
- O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo ao entender que há notícia de interesse do INCRA no imóvel, à vista do contexto de conflito agrário e da tramitação de ações correlatas, o que, em sua visão, atrairia a competência federal (fls.
- Há petição de tutela provisória incidental (fls.
- 110-127), na qual o autor da ação originária requer apreciação urgente da liminar de interdito proibitório ou, subsidiariamente, a designação de juízo provisório para decidir medidas urgentes, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445, 13462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Ribas do Rio Pardo (MS) em ação possessória de interdito proibitório proposta por RODRIGO FERREIRA DA SILVA, relativa à Fazenda Andorfato, com discussão sobre a existência ou não de interesse jurídico do INCRA e a consequente fixação da competência da Justiça Federal ou Estadual.
O Juízo federal declinou a competência ao Juízo estadual por ausência de demonstração de legítimo interesse jurídico do INCRA (fls. 94-99).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo ao entender que há notícia de interesse do INCRA no imóvel, à vista do contexto de conflito agrário e da tramitação de ações correlatas, o que, em sua visão, atrairia a competência federal (fls. 101-104).
Há petição de tutela provisória incidental (fls. 110-127), na qual o autor da ação originária requer apreciação urgente da liminar de interdito proibitório ou, subsidiariamente, a designação de juízo provisório para decidir medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, insere-se na competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para o julgamento de ação possessória de interdito proibitório, ajuizada por arrendatário de área rural da Fazenda Andorfato, em cenário de ocupação por grupo ligado ao MST, na qual o INCRA foi apenas indicado como terceiro interessado, sem pedido específico dirigido à autarquia.
O Juízo federal, ao apreciar o contexto dos feitos correlatos, assentou expressamente que não se demonstrou interesse jurídico concreto do INCRA, destacando, inclusive, que a análise da possessória deve restringir-se ao exame da posse entre particulares, razão por que declinou da competência (fls. 94-99).
No tocante à intervenção do ente público em demandas possessórias entre particulares, cumpre registrar o enunciado da Súmula b. 637 do STJ, tal como transcrito na decisão federal: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (fl. 97).
Entretanto, a mera possibilidade de intervenção incidental não desloca, por si, a competência para a Justiça Federal. Exige-se a demonstração de interesse jurídico direto e específico do ente federal na causa, o que, nos
[trecho intermediário suprimido]
adjudicação e, sobretudo, que tal quadro não transmuda a natureza da ação possessória ora em curso.
Nessa linha, prevalece a competência da Justiça estadual para processar e julgar o interdito proibitório em referência.
Ressalte-se, por fim, que a existência de liminar de reintegração de posse proferida na ação conexa de n. 0801371-90.2024.8.12.0041, em trâmite na Justiça Estadual (fls. 116-119), reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes e preservar a unidade da jurisdição estadual sobre os atos possessórios correlatos, sem prejuízo da ulterior cooperação judiciária, se necessária.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Ribas do Rio Pardo (MS), suscitante, para processar e julgar a Ação de Interdito Proibitório n. 0000615-80.2025.8.12.0041.
Com a d ecisão do mérito, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.