DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Positivo Tecnologia S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2176440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Positivo Tecnologia S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução, na medida em que estes já foram fixados na outra ação.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Positivo Tecnologia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 640):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DECORRÊNCIA DIRETA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução, na medida em que estes já foram fixados na outra ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 665/667).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois entende que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem silenciou sobre o fato de a extinção da execução não ter decorrido de ato voluntário da Fazenda, mas da defesa apresentada pela executada (embargos à execução), o que afastaria a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980. Aponta também omissão quanto à tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 679/682).
Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, cumulativamente com a ação anulatória, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o Tema 587 do STJ. Defende que a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico (valor dos créditos extintos) e não por equidade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação em 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 682/688).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 688/689.
Contrarrazões apresentadas às fls. 722/731.
O recurso foi admitido (fl. 734).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos de PIS e COFINS, extinta em razão do trânsito em julgado de ação anulatória conexa.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração manteve omissões relevantes quanto à inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980 ao caso concreto e ao afastamento da tese firmada no Tema 587 do
[trecho intermediário suprimido]
sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
A vedação à compensação entre as verbas honorárias fixadas na execução fiscal e aquelas arbitradas na ação anulatória, conforme expressamente consignado no Tema 587 do STJ, não impede que seja observado o limite máximo percentual na somatória das condenações. A parte recorrente faz jus ao recebimento integral dos honorários fixados na ação anulatória e ao recebimento integral dos honorários que vierem a ser fixados na execução fiscal, sem qualquer compensação entre eles, desde que a soma não ultrapasse o teto legal de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, aplicando-se o escalonamento previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à instância ordinária, para fixação da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.