ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus formulado perante o Tribunal de origem foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
Resultado indicado
No caso em análise, o habeas corpus na origem foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 9196, 11704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus formulado perante o Tribunal de origem foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
GABRIEL MATHEUS ROBLES GONCALE agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa aduz que a decisão deu "indevida preferência à rigidez formal em detrimento da necessária observância ao direito constitucional de liberdade de locomoção" (fl. 391), haja vista que a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas.
Pugna seja reconsiderado o decisum de fls. 383-384 ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça o habeas corpus e conceda a ordem, com a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus formulado perante o Tribunal de origem foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem.
3. Agravo não provido.
VOTO
A despeito das ponderações defensivas, deve ser mantida a decisão agravada.
No caso em análise, o habeas corpus na origem foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, como já delimitado às fls. 383-384.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.