ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2176301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A preclusão consumativa obsta a formulação posterior de pretensão ou impugnação não deduzida no momento processual oportuno, especialmente em sede de recurso especial.
- Configurada a inovação recursal, incide a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A preclusão consumativa obsta a formulação posterior de pretensão ou impugnação não deduzida no momento processual oportuno, especialmente em sede de recurso especial.
2. No caso concreto, as alegações relativas à decadência da impetração e à ausência de lei local autorizativa da compensação tributária não foram suscitadas no primeiro recurso especial interposto pela Fazenda Pública estadual contra o acórdão que manteve a concessão da ordem, sendo apresentadas apenas em recurso posterior, após o rejulgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte, para sanar omissão quanto ao prazo prescricional aplicável.
3. Configurada a inovação recursal, incide a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, constante às fls. 1.154/1.158 do e-STJ, na qual, com fundamento na preclusão, deixei de conhecer o terceiro recurso especial apresentado pelo ente público, tendo em vista que os temas nele suscitados não foram oportunamente ventilados nos recursos especiais anteriores.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.166/1.172), o agravante sustenta, em síntese: (i) que as alegações de decadência e de necessidade de lei autorizativa para a compensação tributária postulada não configuram inovação recursal, pois a análise dessas matérias teria se tornado pertinente apenas após o novo julgamento da apelação, determinado pela decisão proferida no recurso especial anterior; (ii) que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.177/1.184).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A preclusão consumativa obsta a formulação posterior de pretensão ou impugnação não deduzida no momento processual oportuno, especialmente em sede de recurso especial.
2. No
[trecho intermediário suprimido]
após o provimento do segundo recurso especial, que determinou a complementação do acórdão da apelação quanto ao prazo prescricional aplicável à compensação tributária, é que o ente público buscou reabrir a instância especial para discutir matérias não anteriormente suscitadas, caracterizando evidente inovação recursal.
Nesse contexto, reitero meu entendimento de que a discussão dos temas ora agitados no terceiro recurso especial fazendário encontra-se obstada pela preclusão consumativa verdadeira forma de coisa julgada formal , instituto que, como se sabe, visa impedir o indevido retrocesso processual.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.