DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 217627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - Seção Judiciária de Santa Catarina, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal proposta pelo Ministério Público contra Gilberto Alves Carvalho, pela suposta prática da infração penal prevista no art.
- 38-A, caput, do Código Penal, consistente em crime ambiental que teria atingido espécie nativa da flora brasileira, identificada como xaxim (Dicksonia sellowiana).
- O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que se trata de delito ambiental envolvendo espécie ameaçada de extinção, mas destacou que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - Seção Judiciária de Santa Catarina, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal proposta pelo Ministério Público contra Gilberto Alves Carvalho, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 38-A, caput, do Código Penal, consistente em crime ambiental que teria atingido espécie nativa da flora brasileira, identificada como xaxim (Dicksonia sellowiana).
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que se trata de delito ambiental envolvendo espécie ameaçada de extinção, mas destacou que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, manteve decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de crime ambiental sem indícios de transnacionalidade, ainda que praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção por portarias do Ministério do Meio Ambiente.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que o crime ambiental imputado atingiu espécies nativas da flora brasileira, notadamente o xaxim (Dicksonia sellowiana), consideradas ameaçadas de extinção pela Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente. Defendeu que, nessas hipóteses, a competência seria da Justiça Federal, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, destacando entendimentos anteriormente firmados por tribunais superiores e pela jurisprudência estadual, bem como precedente recente de conflito negativo de competência oriundo do próprio Juízo da Vara Criminal de Caçador, no qual se reconheceu a competência da Justiça Federal para casos análogos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tese firmada no julgamento do Tema n. 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), assentou que a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais pressupõe a existência de interesse direto e específico da União ou a
[trecho intermediário suprimido]
outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
(AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso dos a utos, conforme se extrai do relatório, não há qualquer elemento que indique a transnacionalidade do delito ou a existência de interesse jurídico direto e específico da União, limitando-se a imputação penal à suposta prática de crime ambiental em âmbito local, envolvendo espécie vegetal ameaçadade extinção.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.