DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE A… — REsp REsp 2176263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, e CONSTRUTORA LR LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 1.
- INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - Descabimento - Preliminar rejeitada.
- 3.SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição - A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora - Confirmação da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, e CONSTRUTORA LR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
1. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - Descabimento - Preliminar rejeitada.
2. CONCURSO DE CREDORES - Arrematação de bens imóveis levados à hasta pública - Concurso particular de credores - Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba que goza de preferência e se equipara aos créditos de natureza trabalhista - Exegese do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 e da Súmula Vinculante n.º 47 - Preferência da verba honorária sobre os créditos hipotecários - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras da Lei n.º 11.101/2005 Com isso, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente (artigo 83, inciso I).
3.SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição - A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora - Confirmação da decisão agravada.
Recurso não provido.
Em suas razões, alegam os recorrentes, em síntese: (a) violação do inciso I, do art. 83, da Lei nº 11.101/05, aduzindo que não se aplica o limite de 150 salários mínimos ao crédito oriundo da verba honorária de caráter alimentar, privilegiado e relativa a concurso particular de credores, uma vez que o decisum impugnado está amparado em precedente do STJ, que alegam estar superado por julgados mais recentes, os quais não admitem a analogia que teria sido aplicada com o universo da falência, o que os leva a suscitar dissídio jurisprudencial, e (b) negativa de vigência ao art. 848 do CPC, sustentando que não há nexo de causalidade entre o pedido precedente de reforço de penhora e o de substituição de penhora, este deduzido em razão do insucesso de leilões posteriormente realizados.
Requerem, assim: (1) o levantamento integral do produto dos leilões realizados, sem a limitação a 150 salários-mínimos, e (2) a substituição da penhora incidente sobre a sede da executada e o "Lote S", com vistas ao bloqueio de ativos financeiros, para esse fim, via SISBAJUD.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
O recurso é de ser
[trecho intermediário suprimido]
assiste ao juízo a quo ao indeferir o pedido de substituição de penhora.
Assento que a revisão de tais considerações implicaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Especial, pela Súmula 7/STJ.
Do exposto, conheço em parte do Recurso Especial e nessa extensão dou-lhe provimento, para afastar a limitação de 150 salários-mínimos imposta aos créditos preferenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA COM O CONCURSO UNIVERSAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS POR ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD: IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.