DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado… — REsp REsp 2176245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- 163/164): EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
- 64/2002 - SERVIDOR INVESTIDO EM DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE - SUSPENSÃO DO DESCONTO DE MENOR VALOR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 121/2011 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 163/164):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002 - SERVIDOR INVESTIDO EM DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE - SUSPENSÃO DO DESCONTO DE MENOR VALOR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 121/2011 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 2/2010 PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora investido o servidor em dois cargos públicos, é indevida a incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre a remuneração de ambos, sob pena de "bis in idem", pelo que se mostra cabivel a restituição da cobrança em duplicidade até a supressão do duplo desconto pela edição da Lei Complementar n. 121/2011.
2. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nitido caráter contraprestacional da exação - custear serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.
3. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
4. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP n. 2/2010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput, do art. 85, da LC n. 64/2002, a não formulação do requerimento
[trecho intermediário suprimido]
adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, não teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte.
Ante o exposto, conheço o recurso especial parcialmente quanto à parte que não restou prejudicada pelo juízo de retratação, e nesta parte a ele dou provimento para determinar que os consectários legais da devolução a ser realizada em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.